TSTAg-AIRR 20265-49.2019.5.04.0251
Rito sumaríssimo: mera estimativa
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Rito sumaríssimo
- Mera estimativa
- Aplicação dos limties do rito sumário
- Preclusão
- Não reconhecimento
- Responsabilidade civil do empregador
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. RITO SUMARÍSSIMO. AÇÃO TRABALHISTA DE CUNHO DECLARATÓRIO. MERA ESTIMATIVA. APLICAÇÃO DOS LIMTIES DO RITO SUMÁRIO. PRECLUSÃO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Consoante registra a decisão agravada, a reclamação trabalhista detém cunho estritamente declaratório e o valor da causa detenha apenas natureza nominal, para cumprir formalidade do art. 291 do CPC de 2015, que exige a indicação do valor de toda causa judicial. De todo modo, a alegação de aplicação das limitações do rito sumário não se mostra viável, tendo em vista que os presentes autos tramitam sob o rito sumaríssimo e não houve oportunamente impugnação dessa questão. Transcendência não reconhecida. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. AÇÃO TRABALHISTA DE CUNHO DECLARATÓRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. FUNDAMENTOS DE ORDEM OBJETIVA E SUBJETIVA. DOENÇA OCUPACIONAL. DISCOPATIA DEGENERATIVA INCIPIENTE E PROTUSÃO DISCAL. NEXO DE CONCAUSALIDADE. RISCO DA ATIVIDADE. NEXO TÉCNICO EPIDEMOLÓTICO PREVIDENCIÁRIO. NEGLIGÊNCIA. OMISSÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIMENTO. I . Trata-se de reclamação trabalhista de cunho estritamente declaratório, sem pedido indenizatório, em que o acórdão regional declarou a responsabilidade civil da parte reclamada pelas patologias ocupacionais apresentadas pelo empregado (discopatia degenerativa incipiente e protusão discal - CID 10 M51), baseando-se em fundamentos de natureza objetiva e subjetiva. Em verdade, o Tribunal Regional, embora desconsidere a conclusão do laudo pericial, que afastou o nexo causal, apoiou-se em outros elementos de prova para identificar a concausa, tais como: a presença de nexo técnico epidemiológico (NTEP) com a atividade desenvolvida pela parte ré (CNAE 4623-1/09, com grau de risco 3 para acidentes do trabalho e doenças ocupacionais - Relação de Atividades Preponderantes e Correspondentes Graus de Risco pela Classificação Nacional de Atividades Econômicas - Anexo V Decreto 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto 6.957/09, que guarda relação com as moléstias indicadas no próprio laudo pericial e a atividade desenvolvida pelo obreiro (inicialmente como menor aprendiz como auxiliar de usinagem e posteriormente como conferente de expedição, onde conferia e expedição de cargas de ração, manuseando essas cargas, descarregando-as - peso entre 25 e 30 kg), onde destacou que a prestação de serviço era marcada por "constantes movimentos com braços e flexão na coluna" , implicando em "levantamento de peso" e, portanto, "esforço físico acentuado" , de modo que se tratava de atividade que "notadamente implicam risco à saúde do trabalhador" . Além disso, o acórdão identificou a culpa da parte reclamada tanto por omissão, nos termos do art . 7º, XXII, da Constituição da República (redução dos riscos inerentes ao trabalho), quanto por negligência, em face do e a rt. 157, I, da CLT, ( normas de segurança e medicina do trabalho); uma vez que não anexou aos autos a integralidade da documentação obrigatória (PPP, PPRA, PCMSO, LTCAT) e sequer demonstrou a implementação de medidas eficientes e cabais para assegurar a saúde dos trabalhadores e reduzir a sinistralidade laboral. II. Em que pese a peculiaridade do caso, cuida-se de pretensão recursal da empresa em ver afastada a declaração de sua responsabilidade civil que não ultrapassa o interesse subjetivo da presente lide, não repercutindo de modo sistêmico ou com potencial relevante para os jurisdicionados no campo de atuação finalística desta Corte Superior de uniformização da jurisprudência nacional trabalhista, de modo que não se reconhece a transcendência da questão jurídica debatida em nenhum dos seus aspectos: no político, não se detecta contrariedade a súmulas, orientações jurisprudenciais ou precedentes de observância obrigatória; no jurídico, não se requer a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; no econômico, o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualifica como elevado para a caracterização da transcendência por este vetor; e, no social, não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de forma intolerável. III . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Responsabilidade Civil do Empregador; Recurso; Honorários Periciais