STJAgRg no HC 947.543
Execução penal: regime semiaberto domiciliar
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Processo Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Regime semiaberto domiciliar
- Violação de regra imposta pelo juízo da execução
- Falta disciplinar de natureza grave
- Desconstituição
- Impossibilidade
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME SEMIABERTO DOMICILIAR. VIOLAÇÃO DE REGRA IMPOSTA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. DESCONSTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Na hipótese, o reeducando descumpriu obrigação que lhe foi imposta para o cumprimento de sua pena em regime semiaberto domiciliar - não foi localizado em sua residência no horário de recolhimento obrigatório, sem justificativa plausível -, motivo pelo qual o Magistrado da execução não aceitou a explicação apresentada em audiência de justificação e reconheceu a prática de falta disciplinar de natureza grave, com aplicação dos consectários legais, entre eles a regressão prisional.
2. A conclusão de origem vai ao econtro de pacífica jusrisprudência desta Corte Superior, de que, "de acordo com art. 50, V, da Lei de Execuções Penais, o descumprimento das condições fixadas em regime aberto, mesmo se em gozo de uma prisão domiciliar ou em exercício legítimo do trabalho externo, constitui infração disciplinar de natureza grave" (AgRg no HC n. 802.006/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024).
3. As questões trazidas pela defesa neste writ, que, em tese, justificariam a ausência do reeducando no endereço indicado ao Juízo da execução, em horário que lá deveria ser encontrado, não podem ser dirimidas em remédio constitucional, pois demandam dilação probatória, incabível na via mandamental.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.