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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0011568-32.2021.5.15.0067

Ente público: responsabilidade subsidiária

Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA

Ementa

AGRAVO DO MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO OBSERVA OS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. O Município de Ribeirão Preto interpõe agravo, sob o argumento de que teria realizado a precisa delimitação e confronto analítico dos trechos do acórdão do Regional prequestionados. Defende a transcendência da causa e pugna pela exclusão de sua responsabilidade subsidiária, sob o argumento de que o inadimplemento da empresa contratada não transferiria automaticamente o encargo trabalhista à administração pública, nos termos da jurisprudência vinculante do STF. Aduz a existência de robusta prova documental de fiscalização ativa (“in vigilando”) e de regularidade licitatória (“in eligendo”), rechaçando a condenação baseada em culpa presumida. A despeito das razões apresentadas, a decisão monocrática deve ser mantida por seus próprios fundamentos jurídicos. Como é sabido, a Lei nº 13.015/2014 introduziu à CLT o art. 896, § 1º-A, I, da CLT, o qual exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento da matéria devolvida à cognição extraordinária do TST. No caso concreto, verifica-se que o fragmento indicado nas razões do recurso de revista revela-se insuficiente. A parte agravante limitou-se a destacar uma conclusão genérica e isolada da Corte de origem acerca da ausência de providências. Eis o trecho transcrito: “No entanto, não há prova alguma nos autos de que tenha tomado providências para que a empresa contratada cumprisse com suas obrigações contratuais.”. Ocorre que, ao proceder dessa forma, o ente público suprimiu do trecho indicado a moldura fática essencial fixada pelo TRT. A responsabilidade subsidiária imputada à administração pública não decorreu de mera presunção (responsabilização automática), mas sim da constatação de fatos concretos que evidenciaram a sua omissão culposa (culpa “in vigilando”), notadamente a ciência inequívoca do Município quanto aos atrasos salariais em meses específicos e às irregularidades reincidentes nos depósitos do FGTS, sem a adoção das medidas corretivas cabíveis (“No caso em análise, a Municipalidade reclamada teve ciência de que os salários eram pagos com atraso (vide, por amostragem, fls. 365 e 453, em que os salários dos meses de setembro e outubro de 2018 foram pagos, respectivamente, em 11/10/2018 e 12/11/2018) e de que os depósitos do FGTS não estava sendo realizados com regularidade (vide fl. 1378, que aponta pendências em relação ao período de 02 a 07/2019).”). A omissão do trecho completo que abrange o substrato fático-jurídico do acórdão do Regional (ciência e inércia do ente público diante das falhas da contratada) obsta a demonstração analítica das violações legais e constitucionais alegadas. Não há como o TST confrontar a tese recursal de “ausência de culpa” ou “adequada fiscalização” se a parte recorrente não traz à cognição extraordinária os fundamentos fáticos exatos que levaram o TRT a concluir pelo comportamento negligente da administração. Desse modo, como não foi demonstrado o prequestionamento da matéria controvertida nos termos e com a amplitude em que apreciadas pelo TRT de origem, entende-se que não foram preenchidos os requisitos processuais erigidos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 28 de setembro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora

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