Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STFHC 256.912 AgR

Furto qualificado: princípio da insignificância

Relator(a): Alexandre de Moraes

  • Direito Penal
  • Furto qualificado
  • Princípio da insignificância
  • Extinção anômala da ação penal
  • Inviabilidade

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. EXTINÇÃO ANÔMALA DA AÇÃO PENAL. INVIABILIDADE. PRECEDENTES.

I. CASO EM EXAME

1. Paciente denunciado pela prática do crime de furto qualificado (art. 240, §5º, do Código Penal Militar).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Impetração na qual se busca o trancamento da ação penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Este TRIBUNAL já decidiu, reiteradas vezes, que a extinção anômala da ação penal, em Habeas Corpus, é medida excepcional, somente admissível quando prontamente identificável: (a) atipicidade da conduta; (b) ausência de indício mínimo de autoria ou existência do crime; ou (c) causa de extinção da punibilidade; o que não ocorre na espécie.

4. De todo modo, o delito de furto, embora crime militar impróprio, atinge não só o patrimônio material, “mas vulnera, sobretudo, a disciplina militar, traduzida na rigorosa observância e no acatamento integral das leis, regulamentos, normas e disposições que fundamentam o organismo militar” (CF, art. 142) (HC 122537, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, DJe de 29/10/2014). O resultado da conduta imputada, portanto, assume nível suficiente de reprovabilidade, de modo a não se caracterizar como de pequena significação, conforme precedentes desta SUPREMA CORTE.

IV. DISPOSITIVO

5. Agravo Regimental a que se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 13.6.2025 a 24.6.2025.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.