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Jurisprudências

STJAREsp 3.101.945

Aduaneiro: perdimento de bens

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADUANEIRO. PERDIMENTO DE BENS. GRAU DE RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. HABITUALIDADE NA PRÁTICA DELITIVA. PROPRIEDADE DAS MERCADORIAS APREENDIDAS. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. PROPORCIONALIDADE DOS VALORES. PREMISSAS FÁTICAS. REEXAME. SÚMULA N. 7 DO STJ. ALEGAÇÃO DE OFENSA A SÚMULA. APRECIAÇÃO POR ESTA CORTE SUPERIOR. INVIABILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO APELO NOBRE.

1. Não cabe o conhecimento do recurso especial para aferir o grau de participação do recorrente na prática do ilícito, sua habitualidade e outros critérios de cunho subjetivo, por exigir revolvimento do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.

2. Por importar reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula n. 7 do STJ, é inviável o conhecimento do apelo nobre destinado a examinar a proporcionalidade entre o valor do bem objeto de perdimento e o das mercadorias apreendidas.

3. Não cabe, em recurso especial, a análise de suposta violação a enunciado de súmula, por não se tratar de tratado ou lei federal.

4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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