TSTAg-AIRR 0000892-74.2024.5.20.0004
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Direito Previdenciário
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não configuração
- Norma coletiva
- Afastamento previdenciário
- Complementação salarial
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. Quanto à suposta " negativa de prestação jurisdicional ", não resta configurada, uma vez que o Egrégio TRT consignou de forma expressa que " a razão está com a reclamada, pois o benefício concedido ao reclamante a partir de 24.07.2024 não pode ser considerado novo benefício, mas, sim, prorrogação do anterior, já que ambos têm a mesma natureza (B-31), pelo que reputo que tenham sido concedidos em decorrência da mesma doença. Sendo assim, indevido o pagamento da complementação vindicada." Consignou ainda a Corte local que "as condições para a concessão da complementação previstas na norma convencional não afastam as disposições legais, ao contrário, com estas se somam, pelo que deve ser observado o disposto no decreto regulamentar acima citado [artigo 75 do Decreto 3.048/99]." Nesse cenário, não há que se falar em nulidade por negativa de prestação jurisdicional, pois o e. TRT emitiu tese explicita sobre a questão posta em juízo, estando ileso o art. 93, IX, da Constitucional, indicado como vulnerado. Agravo interno não provido. NORMA COLETIVA. AFASTAMENTO PREVIDENCIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL. INTERPRETAÇÃO NA NORMA COLETIVA EM CONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. Na questão de fundo, de igual sorte, não assiste razão ao agravante, uma vez que a controvérsia foi dirimida a partir do exame das provas colacionadas aos autos e da legislação de regência. Registre-se que o caso envolve a interpretação de norma coletiva em consonância com a norma regulamentar que disciplina a matéria em debate (art. 75, do Decreto 3.048/99), não se cogitando o afastamento da eficácia e da validade da respectiva norma convencional. Na hipótese, o e. TRT, a partir do exame das provas dos autos, limitou-se a declarar que a situação em apreço não atrai a aplicação da norma coletiva nos termos pleiteados pelo autor. Assim, permanecem ilesos os dispositivos constitucionais indicados como violados. Agravo interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento.