STJAgRg no HC 1.040.545
Salvo-conduto para cultivo de cannabis sativa para fins medicinais
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Direito Penal
- Direito Médico e da Saúde
- Salvo-conduto para cultivo de cannabis sativa para fins medicinais
- Requisitos não preenchidos
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. SALVO-CONDUTO PARA CULTIVO DE CANNABIS SATIVA PARA FINS MEDICINAIS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, no qual se pleiteava salvo-conduto para semear, cultivar, colher, extrair, portar e transportar derivados de Cannabis sativa para fins exclusivamente terapêuticos, com respaldo em prescrição e acompanhamento médico contínuo.
2. Decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, considerando a ausência de comprovação dos requisitos necessários para o deferimento do pedido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante preenche os requisitos necessários para a concessão de salvo-conduto para o cultivo de Cannabis sativa com finalidade medicinal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A concessão de salvo-conduto para cultivo de Cannabis sativa com finalidade medicinal exige a comprovação cumulativa de requisitos específicos, incluindo capacidade técnica para manejo e extração artesanal, autorização especial da ANVISA, prescrição médica detalhada, laudo médico especializado, laudo técnico de engenheiro agrônomo e comprovação de incapacidade financeira para custear medicamentos industrializados.
5. A documentação apresentada pelo agravante, incluindo certificado de curso de curta duração e laudo médico emitido por clínico geral, foi considerada insuficiente para comprovar a capacidade técnica e os requisitos médicos necessários para o deferimento do pedido.
6. A autorização excepcional da ANVISA para importação de produto derivado de Cannabis não inclui permissão para importação de sementes, cultivo, colheita ou extração de derivados da planta.
7. A ausência de comprovação de pedido administrativo à União ou de mora administrativa, bem como de ação cível para obtenção de medicamentos, reforça a insuficiência de elementos para concessão do salvo-conduto.
8. A decisão agravada está em conformidade com os precedentes do STF e STJ, não havendo argumentos novos ou idôneos para sua alteração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:Lei nº 11.343/2006, arts. 1º, parágrafo único, 2º, caput, e 31; Decreto nº 54.216/1964; RDC nº 327/2019 da ANVISA; RDC nº 660/2022 da ANVISA.
Jurisprudência relevante citada:STF, AgRg no REsp n. 2.151.569/PA, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 04.12.2024, DJe de 09.12.2024.
Tese
Dispositivos relevantes citados:Lei nº 11.343/2006, arts. 1º, parágrafo único, 2º, caput, e 31; Decreto nº 54.216/1964; RDC nº 327/2019 da ANVISA; RDC nº 660/2022 da ANVISA.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.