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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010100-13.2023.5.18.0121

Rito sumaríssimo: transferência

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. TRANSFERÊNCIA. PODER POTESTATIVO DA EMPRESA. PREVALÊNCIA DO DIREITO A SAÚDE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. MENOR COM DISTÚRBIOS COMPORTAMENTAIS EM TRATAMENTO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, não obstante o reconhecimento da transcendência jurídica da causa, e os esclarecimentos prestados. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência jurídica da causa e negar provimento ao agravo. Brasília, 17 de junho de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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