TSTAg-AIRR 10852-81.2019.5.03.0140
Horas in itinere: período compreendido entre 19/2/2015 a 28/2/2016
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Horas in itinere
- Período compreendido entre 19/2/2015 a 28/2/2016
- Horas extras –honorários advocatícios –regime de desoneração da folha
- Adicional Noturno
- Horas Extras
- Intervalo Intrajornada
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA –PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. HORAS IN ITINERE . PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 19/2/2015 A 28/2/2016. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Da premissa fática consignada pelo Regional, extrai-se que a conclusão alcançada encontra-se em consonância com o item II da Súmula 90 do TST que dispõe que "A incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas ‘n itinere"’ . Agravo a que se nega provimento . HORAS EXTRAS –HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS –REGIME DE DESONERAÇÃO DA FOLHA. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO NOS TERMOS DO ARTIGO 896, § 9º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O mau aparelhamento do recurso de revista interposto em causa sujeita ao procedimento sumaríssimo torna inviável o seu processamento, a teor do § 9º do art. 896 da CLT. Agravo a que se nega provimento .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Horas in Itinere; Adicional Noturno; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Honorários Advocatícios; Transcendência; Descontos Previdenciários; Contagem de Minutos Residuais