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Jurisprudências

STJAgInt nos EREsp 2.059.994

Plano de saúde: cobertura de exames para diagnóstico de câncer

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

Direito civil. Agravo interno. Plano de saúde. Cobertura de exames para diagnóstico de câncer. Rol da ANS. Taxatividade mitigada. Agravo interno DESprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência com fundamento na Súmula n. 168 do STJ.

2. A parte agravante sustenta a existência de divergência jurisprudencial entre o acórdão recorrido e o paradigma, alegando similitude fática e relevância da matéria, que envolve critérios para cobertura de exames médicos, em especial os previstos no rol da ANS.

3. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que determina a obrigatoriedade de cobertura de exames, medicamentos e procedimentos para tratamento de câncer, sendo irrelevante a natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a negativa de cobertura de exames para diagnóstico de câncer, com base na ausência de previsão no rol da ANS, é legítima, considerando a jurisprudência do STJ sobre a obrigatoriedade de custeio de procedimentos oncológicos.

III. Razões de decidir

5. A jurisprudência do STJ firmou entendimento de que as operadoras de plano de saúde têm o dever de custear exames, medicamentos e procedimentos para tratamento de câncer, sendo irrelevante a natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS.

6. A controvérsia sobre a natureza do rol da ANS não afasta a obrigatoriedade de cobertura de exames oncológicos, como PET-CT ou PET-SCAN, conforme prescrição médica.

7. Incide na espécie o óbice da Súmula n. 168 do STJ, que impede a admissibilidade de embargos de divergência quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência consolidada do Tribunal.

IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. Tese de julgamento:

1. As operadoras de plano de saúde têm o dever de custear exames, medicamentos e procedimentos para tratamento de câncer, sendo irrelevante a natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS.

2. A negativa de cobertura de exames oncológicos com base na ausência de previsão no rol da ANS é abusiva, conforme jurisprudência consolidada do STJ.

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, art. 10.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 168; STJ, EREsp 1.889.704/SP, Segunda Seção, julgados em 23.11.2022; STJ, AgInt no REsp 2.137.002/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21.10.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.561.564/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19.08.2024.

Tese

1. As operadoras de plano de saúde têm o dever de custear exames, medicamentos e procedimentos para tratamento de câncer, sendo irrelevante a natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS.

2. A negativa de cobertura de exames oncológicos com base na ausência de previsão no rol da ANS é abusiva, conforme jurisprudência consolidada do STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2025 a 14/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.

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