TSTEDCiv-RR-Ag-RR 1000174-38.2020.5.02.0057
Norma coletiva dos bancários: cláusula 11
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Norma coletiva dos bancários
- Cláusula 11
- Compensação de horas extras com gratificação de função
- Aplicação retroativa
- Não ocorrência
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NORMA COLETIVA DOS BANCÁRIOS. CLÁUSULA 11. COMPENSAÇÃO DE HORAS EXTRAS COM GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. APLICAÇÃO RETROATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A questão jurídica trazida a debate foi expressamente analisada no acórdão embargado registrando-se que “a Cláusula 11 da CCT dos bancários, ao estabelecer que, para as ações trabalhistas ajuizadas a partir de 1º/12/2018, serão compensadas as horas extras deferidas com a gratificação de função paga ao empregado bancário que, por força de decisão judicial, seja afastado do enquadramento no art. 224, § 2º, da CLT, não dispôs sobre direito de indisponibilidade absoluta, motivo pelo qual deve ser reconhecida a sua validade. Ressalta-se, ainda, que, nos termos da referida cláusula da CCT dos bancários, a compensação deve ser aplicada sobre a totalidade dos créditos deferidos nas ações trabalhistas ajuizadas a partir de 1º/12/2018, por todo o período imprescrito”. 2. Não se trata de aplicação retroativa, mas de cumprimento estrito do que foi pactuado, ou seja, ajuizada ação trabalhista no prazo assinalado na norma, eventual descaracterização do cargo de confiança resultará no deferimento das horas extras sétimas e oitavas com a compensação da gratificação de função recebida. Embargos de declaração a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator