STJAgRg nos EDcl no REsp 1.887.271
Indulto da pena de multa: valor superior ao fixado na portaria n. 75/2012 do ministério da fazenda
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Processo Penal
- Processo Civil
- Indulto da pena de multa
- Impossibilidade
- Violação da súmula n. 192/STJ
- Cisão da execução penal
- Matéria preclusa
- Fundamentos da decisão não impugnados
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INDULTO DA PENA DE MULTA. VALOR SUPERIOR AO FIXADO NA PORTARIA N. 75/2012 DO MINISTÉRIO DA FAZENDA. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DA SÚMULA N. 192/STJ. INOCORRÊNCIA. CISÃO DA EXECUÇÃO PENAL. MATÉRIA PRECLUSA. CONVERTIDA A PENA DE MULTA EM DÍVIDA DE VALOR, NÃO HÁ JURISDIÇÃO DO JUÍZO DE EXECUÇÃO PARA FINS DE INDULTO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO NÃO IMPUGNADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O entendimento firmado pela Corte a quo se coaduna com a sedimentada jurisprudência desta Corte Superior de que as multas impostas em condenação transitada em julgado são passíveis de indulto apenas quando não superarem o valor mínimo para inscrição de débitos na Dívida Ativa da União, nos termos da Portaria n. 75/2012 do Ministério da Fazenda, o que não se amolda ao presente caso.
2. Não há que se falar em afronta à Súmula n. 192/STJ quando considerado que a matéria foi alcançada pela preclusão. Conforme consta do aresto combatido, o Juiz federal "prosseguiu com a execução penal na Justiça Federal, intimando o réu para pagamento das custas e da multa penal" (e-STJ fl. 89) e a defesa apenas se insurgiu contra a cisão quando o indulto da pena de multa, equivocadamente concedido, foi cassado; sem jamais atender à intimação da Justiça Federal para proceder ao recolhimento.
3. Acolher a tese da defesa implica em usurpar do Ministério Público Federal e da União a legitimidade para executar e cobrar a pena de multa imposta pelo Juízo federal. Tanto que a jurisprudência desta Corte Superior é uníssona no sentido de que, uma vez convertida a pena de multa em dívida de valor, não há jurisdição do Juízo da execução para fins de indulto e tal entendimento não viola o teor da Súmula n. 192/STJ.
4. Verifica-se que os fundamentos da decisão agrava, sobretudo o fato de o apenado ter sido intimado pelo Juízo federal para recolhimento da multa, suficientes à manutenção do acórdão recorrido, não foram impugnados, de forma específica, nas razões recursais, sendo forçoso o reconhecimento do óbice da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal.
5. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Indexação
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES