STJREsp 2.265.304
Inversão do ônus da prova: princípio da precaução
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Ambiental
- Inversão do ônus da prova
- Princípio da precaução
- Hipossuficiência da coletividade representada pelo ministério público
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA N. 618/STJ. PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO. ART. 6º, INCISO VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E ART. 21 DA LEI N. 7.347/1985. HIPOSSUFICIÊNCIA DA COLETIVIDADE REPRESENTADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. ACÓRDÃO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
1. Nas ações de degradação ambiental, impõe-se a inversão do ônus da prova, nos termos da Súmula n. 618 do Superior Tribunal de Justiça: a inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental. A orientação decorre da aplicação do princípio da precaução e atribui ao potencial degradador demonstrar a ausência de dano.
2. A inversão do ônus probatório possui fundamento processual no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, aplicável às ações civis públicas por força do art. 21 da Lei n. 7.347/1985, admitindo-se a redistribuição dinâmica do encargo probatório nos litígios coletivos, inclusive ambientais.
3. Na ação coletiva proposta pelo Ministério Público, a hipossuficiência relevante para a inversão do ônus da prova é a da coletividade substituída, não sendo exigida a comprovação de vulnerabilidade do órgão ministerial; os requisitos de verossimilhança e hipossuficiência não são cumulativos.
4. O acórdão recorrido, ao afastar a inversão do ônus da prova e condicionar sua adoção à ausência de capacidade probatória do autor e ao momento de saneamento, dissocia-se da jurisprudência deste Tribunal, que reconhece a inversão como regra de instrução aplicável às ações ambientais e legitima sua decretação para assegurar efetividade da tutela do meio ambiente.
5. Recurso especial provido para restabelecer a decisão de primeiro grau que determinou a inversão do ônus da prova.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.