TSTAg-AIRR 776-97.2012.5.05.0039
Execução: forma de apuração das horas extraordinárias
Relator(a): Evandro Pereira Valadão Lopes
- Direito Concorrencial
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Forma de apuração das horas extraordinárias
- Não reconhecimento
- Jurídico
- Não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada
- Ou social
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. FORMA DE APURAÇÃO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TÍTULO QUE ESTABELECE COMO EXTRAORDINÁRIO O LABOR SUPERIOR A 8ª HORA DIÁRIA E A 44ª SEMANAL. PRETENSÃO DO EXEQUENTE DE PAGAMENTO COMO EXTRAORDINÁRIO DE TODO PERÍODO QUE ULTRAPASSAR 8 HORAS DIÁRIAS. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Cuida-se de pretensão que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente, e a questão jurídica debatida não atende aos critérios político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Horas Extras; Valor da Execução / Cálculo / Atualização; Coisa Julgada