TSTAR 1000953-19.2023.5.00.0000
Decadência: termo inicial
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Decadência
- Termo inicial
- Interposição de recurso manifestamente incabível
Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. OJ 378 DA SBDI-1. SÚMULA 100, III, DO TST. Nos termos da Súmula 100, III, do TST, “Salvo se houver dúvida razoável, a interposição de recurso intempestivo ou a interposição de recurso incabível não protrai o termo inicial do prazo decadencial”. No caso da ação subjacente, a pretensão rescisória direciona-se à decisão monocrática proferida no julgamento do recurso de revista, em que excluídas da condenação as diferenças salariais decorrentes de progressões por merecimento. A decisão foi proferida em 5.8.2021, do que se seguiu a oposição regular e tempestiva de embargos declaratórios, desprovidos também monocraticamente (decisão publicada em 24.9.2021). Contra o julgamento, caberia o manejo de agravo interno para provocar a atuação da Turma a qual estava vinculado o Relator. Contudo, a parte interpôs embargos à SBDI-1, recurso manifestamente incabível, conforme consolidado na OJ 378 daquela Subseção. Logo, dá-se início à contagem do biênio decadencial para promoção da ação rescisória a partir da data em que transcorrido o prazo para interposição do recurso cabível, em 6.10.2021, momento em que se tem por consolidado o trânsito em julgado da matéria. Por consequência, ajuizada a presente ação somente em 17.11.2023, impõe-se a pronúncia da decadência do direito. Ação admitida e processo extinto com resolução do mérito, em razão da decadência.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, admitir a ação rescisória e, no mérito, pronunciar a decadência do direito e extinguir o processo com resolução do mérito, na forma do ar. 487, II, do CPC. Custas pelo autor, em 2% sobre o valor da causa, das quais está isento o beneficiário da gratuidade da justiça. Honorários advocatícios pelo autor, nos termos da fundamentação. Brasília, 22 de outubro de 2024. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora