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Jurisprudências

TSTAg-RR 4475-24.2017.5.10.0802

Conversão de regime jurídico: no caso dos autos, o Reclamante foi contratado pela Reclamada, em 1º/7/1983 , sem submissão a concurso público

Ementa

AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONVERSÃO DE REGIME JURÍDICO. ARTIGO 19 DO ADCT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Esta Corte Superior consolidou o entendimento de que é válida a transmudação automática de regime jurídico dos servidores que se enquadram no disposto no art. 19, caput , do ADCT. No caso dos autos, o Reclamante foi contratado pela Reclamada, em 1º/7/1983 , sem submissão a concurso público. Trata-se, portanto, de servidor estável, nos termos do art. 19 do ADCT, uma vez que estava em exercício funcional, na data da promulgação da Constituição Federal de 1988, há mais de cinco anos. Assim, tendo em vista que, no presente caso, a transmudação do regime jurídico é válida e a pretensão do Reclamante é de condenação do Reclamado ao pagamento de FGTS relativo ao período posterior à transmudação do regime jurídico de celetista para estatutário, a Justiça do Trabalho é incompetente para julgar tal pedido. II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo, e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Conversão de Regime Jurídico

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