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Jurisprudências

TSTRR 0020303-88.2022.5.04.0014

Execução: contribuição previdenciária devida pelo reclamante

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

RECURSO DE REVISTA DA CPFL TRANSMISSAO S.A. EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DEVIDA PELO RECLAMANTE. METODOLOGIA DE CÁLCULO (VALOR HISTÓRICO). ARGUIÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA. A mera omissão do título executivo acerca da metodologia de cálculo da contribuição previdenciária devida pelo reclamante, não impede o julgador de definir a sua forma de cálculo, com fulcro no ordenamento jurídico vigente e na jurisprudência dominante, de maneira que não configura ofensa à coisa julgada a determinação de que cota parte do autor seja calculada pelo valor histórico, só porque não consta essa determinação no comando exequendo. Recurso de revista de que não se conhece. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. ÍNDICE APLICÁVEL. 1. O Tribunal Regional, ao manter a sentença que determinou a aplicação do IPCA-E e juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177 na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic (juros e correção monetária), decidiu em total conformidade com o posicionamento fixado pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59. 2. Consoante se extrai do item 6 da ementa do acórdão proferido na ADC 58, a Suprema Corte determinou que "Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991)", conferindo assim interpretação diversa daquela até então adotada no processo do trabalho, cujos juros legais só tinham incidência a partir do ajuizamento da ação, nos estritos termos do art. 883 da CLT. Dessa forma, tem-se que o novo parâmetro deve ser observado por ocasião da elaboração dos cálculos e liquidação da sentença, para fins de adequação à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal. 3. Logo, com relação à fase extrajudicial, que antecede o ajuizamento da ação, o Supremo determinou a aplicação do IPCA-E e de juros legais, na forma do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91. Recurso de revista de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista da executada. Brasília, 27 de junho de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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