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Jurisprudências

TSTRR 24963-42.2018.5.24.0101

Contribuição previdenciária

Relator(a): Amaury Rodrigues Pinto Junior

Ementa

RECURSO DE REVISTA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SÚMULA 368, V, DO TST. INAPLICABILIDADE DOS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDOS PARA OS CRÉDITOS TRABALHISTAS NA ADC 58 E ADC 59 E ADI 5.867 E ADI 6.021. 1. Nos termos da Súmula nº 368, V, do TST, " Para o labor realizado a partir de 5.3.2009 , considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei nº 9.430/96) ". 2. Em se tratando de crédito previdenciário, não se aplicam os critérios de atualização monetária fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 58, em conjunto com as ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021, ocorrido em 18 de dezembro de 2020. 3. A Consolidação das Leis do Trabalho é expressa ao determinar que " a atualização do crédito devido à Previdência Social observará os critérios estabelecidos na legislação previdenciária " (art. 879, § 4.º) . 4. Os créditos previdenciários têm natureza tributária e o pagamento em atraso está sujeito à multa e juros (artigos 43 da Lei nº 8.212/1991 e 5º, § 3º, e 61 da Lei nº 9.430/1996), de modo que para se compreender que as decisões vinculantes proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e que resultaram na tese aprovada no Tema 1.191 se estendem aos créditos previdenciários executáveis na Justiça do Trabalho, será preciso reconhecer que não apenas está superada a Súmula 398, V, do TST, como não está mais em vigência o art. 897, § 4º, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por contrariedade ao item V da Súmula n. 368 do TST e violação do art. 897, § 4º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer como fato gerador das contribuições previdenciárias a data da prestação de serviços, incidindo a partir daí juros de mora pela variação da taxa Selic, incidindo multa apenas se não houver pagamento no prazo assinalado em citação, nos termos do art. 61, § 2º, da Lei nº 9.430/96.

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