TSTARR 1000677-26.2018.5.02.0511
Negativa de prestação juridicional: honorários advocatícios sucumbenciais
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Negativa de prestação juridicional
- Honorários advocatícios sucumbenciais
- Parte beneficiária da justiça gratuita
- Aplicação da decisão proferida na ADI nº 5.766
- Horas Extras
- Honorários Advocatícios
Ementa
AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17 . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR . NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURIDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA . Em relação ao tema em epígrafe, não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo de instrumento conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa . RECURSO DE REVISTA DO AUTOR . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. APLICAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA NA ADI Nº 5.766. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O exame atento da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 5.766, no contexto dos debates travados durante todo o julgamento e, em especial, a partir do voto do Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, Redator Designado do acórdão, revela que a ratio decidendi admitiu a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários sucumbenciais, mas vedou a subtração dos valores dos créditos reconhecidos ao empregado na própria ação, ou mesmo em ação futura, por mera presunção de que a obtenção desses valores lhe retiraria a hipossuficiência econômica . Permanece a suspensão da exigibilidade pelo prazo de 2 anos a partir do trânsito em julgado da condenação. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, por ausência de transcendência da causa, e conhecer do recurso de revista, por violação artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar que, em relação à condenação da parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais ao advogado da ré, seja observada tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 5.766/DF, no sentido de que sua efetiva responsabilização dependerá da comprovação, pelo credor, da modificação da capacidade econômica do devedor, no prazo de 2 (dois) anos, a partir do trânsito em julgado da decisão que a certificou, ressaltando-se, contudo, que não poderá decorrer da mera obtenção de créditos nesta ou em outras ações, conforme também decidido pela Excelsa Corte. Passado esse prazo, extingue-se a obrigação.
Indexação
Horas Extras; Honorários Advocatícios; Negativa de Prestação Jurisdicional