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Jurisprudências

STJAREsp 3.235.211

Tutela de urgência: fraude bancária alegada

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TUTELA DE URGÊNCIA. FRAUDE BANCÁRIA ALEGADA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 735/STF E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. A jurisprudência desta Corte Superior, em regra, não admite a interposição de recurso especial com o objetivo de reexaminar acórdão que defere ou indefere tutela provisória, em virtude da natureza precária do provimento jurisdicional. Incidência da Súmula 735/STF, por analogia.

2. A admissão do recurso especial contra acórdão que decide sobre tutela provisória restringe-se à discussão de eventual ofensa aos próprios dispositivos legais que disciplinam a tutela de urgência.

3. No caso, embora a recorrente invoque violação do art. 300 do CPC, o Tribunal estadual concluiu, diante das circunstâncias concretas dos autos, que a narrativa de fraude praticada por terceiros não evidenciava, em cognição sumária, conduta ilegítima da instituição financeira e que a análise da regularidade das contratações demandava dilação probatória.

4. A alteração dessas conclusões para reconhecer a probabilidade do direito necessária ao restabelecimento da tutela de urgência demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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