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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001048-02.2022.5.02.0009

Execução: empresa em recuperação judicial

Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE EXECUTADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – EXECUÇÃO – EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO – AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1. A atuação da Justiça do Trabalho, no que diz respeito ao processamento de ações promovidas em face de empresas em recuperação judicial, restringe-se à apuração e constituição do crédito trabalhista, até a fase de liquidação. 2. Nesse cenário, a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-2) do TST tem consolidado o entendimento de que os valores bloqueados — ainda que anteriores ao deferimento da recuperação — devem seguir o regime especial de pagamento previsto na legislação, após a devida habilitação no quadro geral de credores. Por isso, cabe exclusivamente ao Juízo da recuperação judicial conduzir os atos executórios relacionados às ações trabalhistas contra a empresa em recuperação. Julgados. 3. Assim, a competência da Justiça do Trabalho remanesce até a expedição da certidão de habilitação de crédito perante o Juízo Universal. Julgados. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao Agravo. Brasília, 29 de agosto de 2025. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora

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