STJEDcl no AgRg no AREsp 3.140.672
Não demonstração de omissão, obscuridade ou contradição
Relator(a): Rogerio Schietti
- Direito Penal
- Não demonstração de omissão, obscuridade ou contradição
- Tentativa de rejulgamento do agravo regimental
Ementa
PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. TENTATIVA DE REJULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. O julgado está devidamente fundamentado e não incorreu em nenhum vício que desse ensejo aos aclaratórios.
2. Relativamente ao precedente indicado (REsp n. 2.194.002/MS), não se aplica à hipótese dos autos, pois a continuidade delitiva foi afastada em razão da premissa de habitualidade criminosa e não pelo critério temporal.
3. A condição de líder religioso e as circunstâncias de as fraudes haverem sido praticadas em face dos seus seguidores foram consideradas elementos idôneos para a negativação da vetorial culpabilidade, por potencializarem o resultado danoso da ação perpetrada.
4. A avaliação desfavorável da vetorial consequências do crime justificou a elevação da pena em fração superior às demais (1/4), pois houve registro de vítimas que se desfizeram de suas próprias residências para participar do investimento fraudulento.
5. Por fim, cumpre consignar a não apreciação, em recurso especial, de violação a dispositivos da constituição federal, nem a título de prequestionamento, em vista da competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal.
6. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.