TSTAIRR 0100678-07.2022.5.01.0064
Progressões horizontais por mérito e antiguidade
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Progressões horizontais por mérito e antiguidade
- Diferenças salariais
- Honorários sucumbenciais
- Inobservância do requisito do art. 896, § 1.º-a, i, da CLT
- Prejudicada a análise da transcendência
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PROGRESSÕES HORIZONTAIS POR MÉRITO E ANTIGUIDADE. DIFERENÇAS SALARIAIS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO ART. 896, § 1.º-A, I, DA CLT. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. Deve ser confirmada a negativa de seguimento do recurso de revista, quando verificado vício formal, consistente na não indicação do trecho da decisão que configura o prequestionamento da matéria abordada, com sua transcrição e cotejamento analítico nas razões recursais, a teor do que dispõe o art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Assim, a ausência de transcrição do trecho do acórdão configura descumprimento da exigência processual contida na lei de regência. Agravo de instrumento desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I ¿ quanto aos temas ¿Progressões horizontais por mérito e antiguidade¿, ¿Diferenças salariais¿ e ¿Honorários sucumbenciais¿, julgar prejudicado o exame da transcendência; e II - negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 13 de novembro de 2024. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator