Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAIRR 1002113-15.2024.5.02.0089

Intervalo intrajornada: pré-assinalação

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. PRÉ-ASSINALAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. A matéria foi equacionada em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior que se firmou no sentido de que, se apresentados pelo empregador cartões de ponto com a pré-assinalação do intervalo intrajornada, cabe ao empregado o ônus de comprovar a não concessão do período para repouso e alimentação pré-assinalado. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ACÚMULO DE FUNÇÃO. MOTORISTA E AUXILIAR DE CARGA E DESCARGA DE CAMINHÃO. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o exercício simultâneo das funções de motorista e de auxiliar de carga e descarga de caminhão não caracteriza acúmulo de função. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMAS 246 E 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONDUTA CULPOSA NÃO COMPROVADA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16 e do RE 760.931, em que fixou tese de repercussão geral (Tema 246), explicitou que a atribuição de responsabilidade subsidiária a ente da Administração Pública não é automática e depende de prova efetiva de sua conduta culposa quanto à fiscalização do contrato, o que não decorre de presunção nem do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. 2. Ademais, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, que transitou em julgado no dia 29/04/2025, fixou a tese jurídica de que: “Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público”. 3. Na espécie, valorando fatos e provas, o acórdão regional entendeu que o reclamante não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de culpa in vigilando do ente público. 4. Por conseguinte, verifica-se que o acórdão proferido pelo Tribunal Regional está em conformidade com os entendimentos vinculantes firmados pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 246 e 1.118 da Repercussão Geral, bem como com o disposto no item V da Súmula nº 331 do TST, tendo em vista a ausência de comprovação efetiva de conduta negligente da Administração Pública na fiscalização do contrato. Óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de outubro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.