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Jurisprudências

TSTRR 0010677-68.2024.5.03.0025

Readmissão no emprego: gratificações por tempo de serviço (anuênios)

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Direito do Trabalho
  • Readmissão no emprego
  • Gratificações por tempo de serviço (anuênios)
  • Vantagem de caráter pessoal
  • Ojt nº 44 da SDI-1
  • Mantida a conclusão do TRT, embora por fundamento diverso

Ementa

RECURSO DE REVISTA. READMISSÃO NO EMPREGO. LEI DE ANISTIA (LEI Nº 8.878/1994). GRATIFICAÇÕES POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIOS). VANTAGEM DE CARÁTER PESSOAL. OJT Nº 44 DA SDI-1. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Discute-se nos autos se empregado readmitido por força de lei de anistia tem direito ao pagamento das gratificações por tempo de serviço (anuênios), referentes ao período em que esteve afastado, com incorporação da mencionada verba à folha de pagamento. 2. O Tribunal de origem concluiu que “vantagens do período anterior não se comunicam para o período posterior à readmissão”, sob as premissas de que “a anistia importou em readmissão do reclamante, não em reintegração” e que, segundo o §3º da Lei nº 11.907, “não haverá nenhum pagamento em caráter retroativo". 3. Há entendimento da SDI-1 no sentido de que a anistia concedida, nos termos da Lei 8.878/94, não caracteriza a celebração de novo contrato de trabalho, mas de retomada do antigo após o período de suspensão de suas cláusulas, com manutenção das mesmas condições anteriormente contratadas. 4. No entanto, esta Corte Superior também considera serem indevidas parcelas que “configuram vantagem pessoal decorrente da efetiva prestação laboral continuada, a exemplo dos adicionais por tempo de serviço (anuênios, quinquênios etc.), da licença-prêmio ou promoções por merecimento”, como se dessume do E-ED-RR-897-33.2012.5.01.0041 (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/04/2017). Mantida a conclusão do TRT, embora por fundamento diverso. Recurso de revista de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por divergência jurisprudencial e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de dezembro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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