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Jurisprudências

STJEDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2.642.834

Segundos embargos de declaração no agravo interno no agravo em recurso especial

Relator(a): Benedito Gonçalves

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022, II, DO CPC/2015. OMISSÕES. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS.

1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).

2. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.

3. Não remanesce omissão ou falta de prestação jurisdicional em não ter sido admitido o recurso especial no ponto que o embargante reitera argumentos e o desejo de que ele seja conhecido e provido.

4. Os segundos embargos de declaração expõem nítido pedido de rejulgamento da admissão do recurso especial, o que escapa dos limites estreitos previstos no artigo 1.022, I, II e III, do CPC/2015.

5. Segundos embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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