TSTAg-ARR 10216-95.2016.5.03.0019
Empregado com deficiência: validade da dispensa imotivada
Relator(a): Evandro Pereira Valadão Lopes
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Empregado com deficiência
- Validade da dispensa imotivada
- Empregador com percentual de trabalhadores acima do exigido por lei
- Reintegração / Readmissão ou Indenização
- Nulidade
- Negativa de Prestação Jurisdicional
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. EMPREGADO COM DEFICIÊNCIA. VALIDADE DA DISPENSA IMOTIVADA. EMPREGADOR COM PERCENTUAL DE TRABALHADORES ACIMA DO EXIGIDO POR LEI. I . Esta Corte Superior consolidou o entendimento de que a ausência de contratação de substituto em condição semelhante a do empregado com deficiência e/ou reabilitado não induz à invalidade da dispensa, quando observado o percentual mínimo previsto no art. 93 da Lei nº 8.213/1991. II . No caso vertente, consta do acórdão regional que "os documentos juntados pelo réu comprovam que este mantinha percentual superior a 5% de trabalhadores com deficiência ou reabilitados. O documento de Id 4a80aba revela que o reclamado possuía um total de 44.732 empregados (incluindo aprendizes, não considerados para o cálculo das vagas destinadas aos PcD), dos quais 2.650 se enquadravam no percentual legal, superando-o em 422 empregados o mínimo exigido" (fl. 489 - Visualização Todos PDF). III . Nesse aspecto, não merece reparo a decisão agravada, em que provido o recurso de revista para julgar improcedente o pedido de reintegração no emprego, uma vez que o Tribunal Regional decidiu em desacordo com a jurisprudência consolidada nesta Corte acerca do tema. IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Reintegração / Readmissão ou Indenização; Nulidade; Negativa de Prestação Jurisdicional; Multa por ED Protelatórios