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Jurisprudências

STJAgRg no HC 976.519

Cultivo de cannabis para fins medicinais: laudo agronômico

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

Direito penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Cultivo de cannabis para fins medicinais. Laudo agronômico. exigência. Agravo não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de paciente que busca salvo-conduto para cultivo de Cannabis sativa para fins medicinais.

2. Fato relevante. O paciente alega necessidade do uso de canabidiol comprovada por laudo médico, receituário e autorização da ANVISA para importação, além de possuir capacidade técnica para o cultivo da planta.

3. As decisões anteriores. O juízo de primeira instância negou o pedido de salvo-conduto, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se é possível conceder salvo-conduto para cultivo de Cannabis sativa para fins medicinais, diante da ausência de regulamentação específica e da alegação de incapacidade financeira para obtenção de laudo agronômico.

III. Razões de decidir

5. A ausência de regulamentação do cultivo de Cannabis sativa para fins medicinais não autoriza, por si só, a concessão de salvo-conduto, especialmente quando não há comprovação da quantidade necessária de plantas para extração do óleo.

6. A exigência de laudo agronômico é necessária para determinar a quantidade de plantas, e a incapacidade financeira do paciente não pode ser considerada para afastar tal exigência.

7. O habeas corpus não é a via adequada para pretensões que demandem dilação probatória, sendo incabível o reexame fático-probatório dos autos.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento: "1. A ausência de regulamentação do cultivo de Cannabis sativa para fins medicinais não autoriza a concessão de salvo-conduto sem comprovação da quantidade necessária de plantas.

2. A exigência de laudo agronômico é necessária para determinar a quantidade de plantas para extração do óleo de canabidiol".

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 2º, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.972.092/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14.06.2022; STJ, AgRg no HC 779.634/MG, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02.10.2023.

Tese

"1. A ausência de regulamentação do cultivo de Cannabis sativa para fins medicinais não autoriza a concessão de salvo-conduto sem comprovação da quantidade necessária de plantas.

2. A exigência de laudo agronômico é necessária para determinar a quantidade de plantas para extração do óleo de canabidiol".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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