Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRR 0000926-21.2023.5.05.0192

Administração pública: ônus da prova

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

RECURSO DE REVISTA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ÔNUS DA PROVA. DECISÃO DE CARÁTER VINCULANTE. RESSALVA DE EVENTUAL CONDENAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA E POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A questão gira em torno da atribuição de responsabilidade subsidiária ao ente da Administração Pública. 2. O Tribunal Regional manteve a responsabilização subsidiária do ente público com base na inversão do ônus da prova, presumindo a culpa da Administração pela ausência de comprovação de fiscalização do contrato. Embora o acórdão reconheça o julgamento do Tema 1.118, ele restringe sua aplicação temporal, afirmando que o novo entendimento só valeria para processos cuja instrução fosse posterior a 13/02/2025. 3. Ocorre que, o Supremo Tribunal Federal não modulou os efeitos da decisão do Tema 1.118, de modo que sua aplicação é imediata a todos os processos pendentes. Consequentemente, no presente caso, o ente público deve ser eximido da responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta quanto ao pagamento das verbas de natureza trabalhista. 4. Afasta-se a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública pelos encargos trabalhistas, ressalvando-se que, eventual condenação pelos encargos previdenciários deverá ser apurada na fase de execução. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 e por contrariedade ao que ficou decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.118 do Ementário de Repercussão Geral, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional afastar a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública, quanto aos encargos trabalhistas, ressalvada eventual condenação pelos encargos previdenciários, a ser apurada na fase de execução. Brasília, 10 de dezembro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.