STJEDcl no AREsp 3.152.963
Prova nova: omissão e negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Prova nova
- Omissão e negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
- Cerceamento de defesa no agravo interno
- Motivos e fundamentos
- Deficiência argumentativa (súmula n. 284/STF)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. PROVA NOVA. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NO AGRAVO INTERNO. INEXISTÊNCIA. PROCEDIMENTO DA RESCISÓRIA (DEPÓSITO, INSTRUÇÃO, JUÍZOS RESCINDENTE E RESCISÓRIO). INVIABILIDADE POR AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA (SÚMULA N. 211/STJ). MOTIVOS E FUNDAMENTOS. DEFICIÊNCIA ARGUMENTATIVA (SÚMULA N. 284/STF). ART. 935 DO CÓDIGO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO AUTOMÁTICA DA CONCLUSÃO TÉCNICA PENAL AO JUÍZO CÍVEL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7/STJ E 283/STF. EFEITOS INFRINGENTES. INADEQUAÇÃO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO APLICAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que, ao conhecer do agravo, conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo o indeferimento da inicial da ação rescisória por ausência de prova nova apta a desconstituir o título.
2. A questão recursal consiste em examinar se haveria (i) omissão quanto ao indeferimento da inicial à luz do art. 330, § 1º, do CPC e negativa de prestação jurisdicional; (ii) cerceamento de defesa por ausência de pauta e de sustentação oral no agravo interno; (iii) necessidade de processamento integral da rescisória, com juízos rescindente e rescisório; (iv) tratamento de motivos como coisa julgada; (v) inaplicabilidade das Súmulas n. 7/STJ e 211/STJ; (vi) força vinculante do art. 935 do CC para transpor conclusão técnica penal ao juízo cível como prova nova; e (vii) cabimento de efeitos infringentes e de multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.
3. Não há omissão nem negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta o núcleo da controvérsia com fundamentação suficiente, ainda que contrária ao interesse da parte, inclusive sobre a aptidão jurídica do documento apontado como prova nova e a função integrativa dos embargos.
4. Inexiste cerceamento de defesa no julgamento do agravo interno quando assentado, como fundamento autônomo, que não houve oposição específica ao julgamento virtual naquele recurso, sendo inviável, por analogia, superar tal razão sem impugnação adequada (Súmula n. 283/STF) e vedado o reexame da cronologia e dos atos processuais (Súmula n. 7/STJ).
5. A exigência de processamento integral da rescisória não se coloca quando o documento indicado como prova nova não tem aptidão para desconstituir o título, por apoiar-se em elementos já examinados na ação original, hipótese que atrai o óbice da Súmula n. 7/STJ; além disso, quanto a etapas do rito (arts. 968, II, 970 e 974 do CPC), ausente enfrentamento explícito na instância ordinária, incide a Súmula n. 211/STJ.
6. A alegação de que motivos e fundamentos teriam sido tratados como coisa julgada revela deficiência argumentativa, sem precisão do ponto específico de conversão, atraindo, por analogia, a Súmula n. 284/STF; eventual reversão demandaria revolvimento de provas (Súmula n. 7/STJ).
7. O art. 935 do CC não autoriza a transposição automática de laudo produzido em inquérito penal como prova nova apta a rescindir título judicial, mormente quando a responsabilidade civil foi apreciada por fundamentos não reduzidos à conduta isolada do motorista e o laudo se apoia em elementos já valorados, incidindo a Súmula n. 7/STJ.
8. Efeitos infringentes não são cabíveis, pois os embargos de declaração possuem natureza integrativa e não se prestam à rediscussão do mérito; multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não aplicada, ausente caráter protelatório.
9. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.