STJAgInt no AREsp 2.973.914
Crédito não tributário: multa por infração ambiental
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Direito Tributário
- Direito Ambiental
- Crédito não tributário
- Multa por infração ambiental
- Deficiência na fundamentação
- Inviabilidade do recurso
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. MULTA POR INFRAÇÃO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CLARA DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL TIDO POR VIOLADO OU SOBRE O QUAL TERIA HAVIDO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INVIABILIDADE DO RECURSO. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. As razões do recurso especial não indicaram o dispositivo de lei federal supostamente violado ou cuja vigência teria sido negada, caracterizando deficiência na fundamentação e ausência de delimitação da controvérsia, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF.
2. Quanto à alegação de dissídio jurisprudencial, as razões do recurso especial não indicaram o dispositivo de lei federal cuja interpretação seria controvertida entre tribunais diversos, o que igualmente atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.