STJAREsp 2.161.613
Cláusula contratual de cobrança de tarifa de cadastro e despesas
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito do Consumidor
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cláusula contratual de cobrança de tarifa de cadastro e despesas
- Ilegalidade da cláusula reconhecida na origem
- Impossibilidade de revisão
- Obrigação de ressarcimento em dobro do valor cobrado
- Honorários advocatícios fixados por equidade
- Valor inferior a 1% do valor da causa
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CLÁUSULA CONTRATUAL DE COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO E DESPESAS. ILEGALIDADE DA CLÁUSULA RECONHECIDA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA N. 5 DO STJ. OBRIGAÇÃO DE RESSARCIMENTO EM DOBRO DO VALOR COBRADO. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE. VALOR INFERIOR A 1% DO VALOR DA CAUSA. IRRISÓRIO. POSSIBILIDADE DE REVISÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravos em recurso especial interpostos por Banco GM S.A. e Instituto Defesa Coletiva contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que inadmitiu os respectivos recursos especiais.
2. O Instituto Defesa Coletiva ajuizou ação civil pública contra o Banco GM S.A., alegando ilegalidade e abusividade na cláusula contratual que previa a cobrança de "tarifa de cadastro e despesas" em operações de financiamento de veículos e empréstimos. Requereu a nulidade da cláusula, a abstenção de sua aplicação em contratos futuros e o ressarcimento em dobro das quantias cobradas indevidamente.
3. A sentença de primeiro grau declarou a nulidade da cláusula, determinou a abstenção de sua aplicação e condenou o Banco ao ressarcimento em dobro das quantias cobradas indevidamente. O Tribunal de origem reformou parcialmente a sentença, afastando o ressarcimento em dobro e mantendo a nulidade da cláusula e o ressarcimento simples. Fixou os honorários advocatícios em R$ 5.000,00, com base na equidade.
II. Questão em discussão
4. Há três questões em discussão: (i) saber se a cláusula contratual que prevê a cobrança de "tarifa de cadastro e despesas" é válida, considerando os requisitos legais e regulamentares; (ii) saber se o ressarcimento em dobro das quantias cobradas indevidamente é aplicável, à luz do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; e (iii) saber se os honorários advocatícios fixados em R$ 5.000,00, correspondendo a menos de 1% do valor da causa, são irrisórios e passíveis de revisão.
III. Razões de decidir
5. A cláusula contratual que prevê a cobrança de "tarifa de cadastro e despesas" foi considerada nula, pois não especifica os valores para cada serviço remunerado e não permite verificar a contraprestação correspondente ao encargo, violando os princípios da informação e da transparência previstos no Código de Defesa do Consumidor. A revisão deste entendimento não é possível pela simples leitura da cláusula transcrita no acórdão, mas exige interpretação de todo o contrato, esbarrando no óbice da súmula 5 do STJ.
6. O ressarcimento em dobro das quantias cobradas indevidamente não é aplicável, pois as cobranças foram realizadas com respaldo contratual antes da declaração de nulidade da cláusula, não configurando má-fé do Banco, conforme entendimento consolidado pela Corte Especial do STJ à época. Incidência da súmula 83 do STJ. Não incidência do entendimento firmado no EREsp n. 1.413.542, da Corte Especial, pela modulação de efeitos.
7. Os honorários advocatícios fixados em R$ 5.000,00, correspondendo a menos de 1% do valor da causa, são considerados irrisórios pela jurisprudência desta Corte, permitindo sua revisão em sede de recurso especial. A fixação de honorários em percentual inferior a 1% do valor da causa contraria o princípio da justa remuneração do trabalho do advogado.
8. Considerando o valor da causa, a natureza coletiva da demanda, o trabalho realizado em três instâncias e a duração do processo por 15 anos, foi fixado o percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa como honorários advocatícios, por ser proporcional e adequado.
IV. Dispositivo
9. Recurso especial do Banco GM S.A. parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido. Recurso especial do Instituto Defesa Coletiva parcialmente conhecido e, nesta extensão, provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Daniela Teixeira. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.