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Jurisprudências

TSTAIRR 0129800-44.2008.5.03.0147

Não obstante, verifica-se que a decisão recorrida atendeu ao comando constitucional

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. O artigo 93, IX, da Carta Magna, ao exigir que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário sejam públicos e fundamentadas as decisões, o faz para que as partes de pleno conhecimento da composição e do teor do julgado, eventualmente, possam interpor os recursos admitidos pela legislação processual. Não obstante, verifica-se que a decisão recorrida atendeu ao comando constitucional. O Regional, ao examinar o recurso ordinário, explicitou claramente a matéria a cujo respeito a parte requereu declaração, sendo suficiente a fundamentação consignada. Confirmou a decisão do juízo originário quanto a os seguintes fundamentos: “É ônus da parte que alega comprovar, robustamente, que o imóvel objeto de constrição constitui bem de família, utilizado para residência da entidade familiar, de forma a incidir a impenhorabilidade da Lei nº 8.009/90 (cf. artigo 818 da CLT). Conforme informado pelo próprio excipiente à fl. 1437, seu endereço residencial atual (e o de sua esposa) é Rua Argentina nº 248, bairro Jardim América, Três Corações / MG, diverso daqueles constantes nas certidões de matrículas dos imóveis supramencionados, quais sejam, Avenida Brasil (matrícula 9.037, fl. 1275) e Avenida Brasil (matrícula 9.060, fl. 1283), sendo que o único existente à Rua Argentina não consta número (matrícula 8.821, fl. 1271). Observe-se que nenhum dos documentos anexados às fls. 1659 /1677 informa que a residência está localizada no número 248 daquela via pública, havendo apenas 2 que indicam o nº 284 (fls. 1661/1662), diferente do informado pelo Excipiente. Isso sem contar que, conforme informado pelo próprio Excipiente à fl. 1193, seu endereço residencial (e o de sua esposa) era Rua Juscelino Ferreira nº 70, Jardim Aeroporto, Alfenas / MG, pelo menos até 20/09/2023, data da certidão de fl. 1203. Assim, não demonstrado que os imóveis de matrículas n° 8.821, nº 9.037 e nº 9.060 são utilizados pelo Excipiente como sua residência, rejeito o pedido de declaração de bem impenhorável, porquanto não se caracterizam como bem de família.” Acrescentou, ainda, o Regional: “Na petição de id. b1b28eb, o Sr. ADAIR apenas comunicou "que está ciente das constrições dos imóveis, bem como declarar que aceita a nomeação de fiel depositário dos mesmos". Em seguida, foi determinado o praceamento dos bens (decisão de id. b101472), contra o qual também não houve insurgência. Somente após a realização do leilão e a arrematação dos bens, a parte executava apresentou a exceção de pré-executividade, arguindo a impenhorabilidade dos terrenos (id. f20e935). No entanto, àquela esta (sic) altura, não cabia mais insurgência quanto à penhora dos imóveis, que deveria ter sido apresentada dentro do prazo de embargos à execução, isto é, 5 dias a contar da ciência da constrição do bem. Mas, como se viu, em todas as oportunidades que teve para se manifestar nos autos, a parte executada se manteve silente quanto à suposta impenhorabilidade. Com isso, operou-se a preclusão temporal, não podendo a parte executada utilizar a exceção de pré-executividade para discutir tema que deveria ser suscitado nos embargos à execução/penhora.”. Não há negativa de prestação jurisdicional. O Regional enfrentou de forma clara, fundamentada e suficiente todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, especialmente quanto à alegada impenhorabilidade do bem de família, à ocorrência de preclusão temporal e à regularidade da arrematação. A mera insatisfação da parte com o resultado do julgamento não configura negativa de prestação jurisdicional. Conforme a Súmula 459 do TST, somente há nulidade quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre questão relevante e suscitada oportunamente, o que não ocorreu. Constata-se, portanto, que o acórdão atendeu aos comandos dos artigos 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da CF. Transcendência jurídica reconhecida. Agravo de instrumento não provido. EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. INDISPONIBILIDADE. LEI 8.009/90. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O Regional decidiu que não houve comprovação de que os imóveis penhorados constituíam efetivamente bem de família, nos termos da Lei nº 8.009/90. Houve inconsistências quanto ao endereço residencial informado e ausência de prova robusta de que os bens eram utilizados como moradia da entidade familiar, ônus que incumbia ao executado. Considerando tratar-se de processo em fase de execução, o exame do recurso de revista será limitado às alegações de violação a dispositivos da Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, e da Súmula 266 do TST. Dessa forma, inócuas a invocação de legislação infraconstitucional. Nesse caso, considerando que o debate possui índole infraconstitucional, não é possível prover do recurso por violação dos dispositivos da Constituição, porquanto, a violação, se houvesse, seria de forma reflexa. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não provido

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - reconhecer a transcendência jurídica da causa e negar provimento ao agravo de instrumento, quanto ao tema ¿negativa de prestação jurisdicional¿; II - julgar prejudicado o exame da transcendência e negar provimento ao agravo de instrumento, quanto ao tema ¿impenhorabilidade do bem de família¿. Brasília, 9 de outubro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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