TSTEmb 0020603-04.2023.5.04.0018
Competência material: empregado público celetista
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Direito Previdenciário
- Competência material
- Empregado público celetista
- Dispensa imotivada
- Aposentadoria compulsória
- Ato administrativo
- Justiça comum
Ementa
RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA MATERIAL. EMPREGADO PÚBLICO CELETISTA. DISPENSA IMOTIVADA. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. ATO ADMINISTRATIVO. JUSTIÇA COMUM. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Considerando a existência de decisão proferida pelo STF acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do artigo 927 do CPC, deve ser reconhecida a transcendência da causa. 2. Nos termos do Tema 606 do STF (RE 655.283), a Justiça Comum é competente para processar e julgar controvérsias sobre a validade de demissão de empregado público celetista, quando esta decorre de ato da administração pública, tendo em vista a natureza constitucional-administrativa da dispensa. 3. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região decidiu que a discussão sobre o direito dos empregados públicos substituídos permanecerem, ou não, com os contratos de trabalho, mesmo após atingirem os requisitos da aposentadoria compulsória prevista no artigo 201, § 16, da Constituição Federal, é de competência da justiça comum, pois trata-se de matéria de natureza constitucional-administrativa-previdenciária. 4. Ainda que o ato de desligamento envolva um contrato celetista, decorre da gestão pública e da conveniência e oportunidade da administração, o que o caracteriza como ato administrativo sujeito ao controle da Justiça Comum. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência da causa e não conhecer do recurso de revista. Brasília, 25 de junho de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator