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Jurisprudências

STJAREsp 2.602.304

Seguro: indenização por invalidez permanente parcial

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. SEGURO. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. OMISSÃO SOBRE TESE RELEVANTE. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Configura-se a negativa de prestação jurisdicional e a violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, mesmo após instado por meio de embargos de declaração, deixa de se manifestar sobre questão relevante para o deslinde da controvérsia, suscitada pela parte e que, em tese, poderia infirmar a conclusão adotada no julgado.

2. A tese de que o adimplemento da obrigação ocorreu por meio de uma apólice migrada, e que tal pagamento quitaria a obrigação cobrada na presente ação, constitui argumento fundamental da defesa da seguradora, cuja análise foi indevidamente omitida pela Corte estadual, especialmente considerando que a sentença de primeiro grau havia se baseado em tal fato para julgar a demanda improcedente.

3. O provimento do recurso especial por ofensa ao art. 1.022 do CPC impõe a anulação do acórdão recorrido e o retorno dos autos à origem para que o vício seja sanado, com o novo julgamento dos embargos de declaração, ficando prejudicada a análise das demais questões.

4. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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