STJAgRg no HC 1.056.111
Execução penal: remição por estudo
Relator(a): Rogerio Schietti
- Processo Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Remição por estudo
- Aprovação parcial no enem
- Fatos geradores diversos
- Ausência de bis in idem
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO POR ESTUDO. APROVAÇÃO PARCIAL NO ENEM. ART. 126 DA LEP E RESOLUÇÃO CNJ N. 391/2021. FATOS GERADORES DIVERSOS. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A individualização da pena, também na execução, admite a remição por trabalho ou estudo (art. 126 da LEP), inclusive por aprendizado autodidata certificado por aprovação em exames nacionais, como ENCCEJA/ENEM, com cálculo proporcional no caso de aprovação parcial.
2. A jurisprudência desta Corte Superior reconhece direito à remição pela aprovação parcial no ENEM, independentemente de vínculo escolar, e distingue o fato gerador da remição por frequência (horas de curso regular controladas) daquele fundado na aprovação em exame nacional (estudo autônomo com resultado aferido), afastando o bis in idem quando os fundamentos são diversos.
3. No caso concreto, o Tribunal de origem negou a remição pela aprovação parcial no ENEM sob o argumento de que o apenado estava vinculado a atividades regulares de ensino no interior da unidade prisional, já reconhecidas para remição por frequência, e não teria alcançado todas as notas mínimas exigidas, o que o impediria de se beneficiar novamente.
4. A decisão monocrática, em consonância com a orientação consolidada desta Corte, reconheceu a aprovação parcial no ENEM como fato autônomo apto a ensejar remição, proporcional por área de conhecimento aprovada, não configurando duplicidade sobre o mesmo fato gerador.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.