TSTAg-AIRR 1002381-52.2017.5.02.0465
Intervalo intrajornada: fruição parcial
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Intervalo intrajornada
- Fruição parcial
- Pagamento integral
- Natureza salarial
- Redução / Supressão Prevista em Norma Coletiva
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. FRUIÇÃO PARCIAL. PAGAMENTO INTEGRAL. NATUREZA SALARIAL. CONTRATO DE TRABALHO COM INÍCIO E TÉRMINO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017 . O Tribunal Regional, amparado na prova documental (cartões de ponto), reformou a sentença e condenou a reclamada a pagar ao reclamante uma hora extra diária diante da concessão parcial do intervalo para refeição no período contratual de 10/11/2012 a 10/06/2017. Consignou que a redução do intervalo intrajornada por meio de autorização do Ministério do Trabalho é condicionada a ausência de prorrogação de trabalho por horas suplementares. A decisão regional está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a realização habitual de horas extras invalida a redução do intervalo intrajornada previamente autorizada pelo Ministério do Trabalho. Precedentes. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Redução / Supressão Prevista em Norma Coletiva