STFARE 1.566.585 AgR
Concurso público: coisa julgada
Relator(a): Presidente
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Concurso público
- Coisa julgada
Ementa
Direito Processual Civil e Administrativo. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Recurso extraordinário. Concurso público. Coisa julgada. Necessidade de reexame de fatos e provas e da matéria infraconstitucional. Inadmissibilidade. Agravo regimental não provido.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo Regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, ante a inviabilidade da reapreciação da legislação infraconstitucional, bem com diante da incidência do óbice da Súmula 279 do STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a análise do recurso extraordinário exigiria o reexame de fatos e provas e da interpretação de legislação infraconstitucional, conforme Súmula 279 do STF; e (ii) saber se o reconhecimento da coisa julgada na origem impede o prosseguimento da demanda.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A sentença de origem, confirmada em segunda instância, extinguiu o processo sem resolução do mérito em virtude do reconhecimento de coisa julgada, uma vez que a mesma demanda havia sido objeto de processo anterior com trânsito em julgado.
4. Não merece reparos a decisão agravada, uma vez que a questão objeto do recurso, na linha do que sustentado pela parte agravante não dispensa o reexame da legislação infraconstitucional, bem como o reexame da moldura fática delimitada nas instâncias de origem.
IV. DISPOSITIVO
5. Agravo Regimental não provido.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 24.10.2025 a 4.11.2025.