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Jurisprudências

TSTRR 10451-94.2016.5.15.0062

Análise conjunta: interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Análise conjunta
  • Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
  • Grupo econômico
  • Não configuração
  • Contrato de trabalho vigente em momento anterior à lei n.º 13.467/2017
  • Mera relação de coordenação entre as empresas

Ementa

AGRAVOS INTERNOS EM AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA. ANÁLISE CONJUNTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CONHECIMENTO. GRUPO ECONÔMICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE EM MOMENTO ANTERIOR À LEI N.º 13.467/2017. MERA RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO ENTRE AS EMPRESAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Constatada a viabilidade de trânsito dos recursos trancados por meio de decisão monocrática, os Agravos Internos devem ser acolhidos. Agravos conhecidos e providos. AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA. PROCESSO EM FASE DE CONHECIMENTO. GRUPO ECONÔMICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE EM MOMENTO ANTERIOR À LEI N.º 13.467/2017. MERA RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO ENTRE AS EMPRESAS. Demonstrada possível violação do art. 2.º, § 2.º, da CLT, dá-se provimento aos Agravos de Instrumento para determinar o regular seguimento dos Recursos de Revista. Agravos de Instrumento conhecidos e providos. RECURSOS DE REVISTA. PROCESSO EM FASE DE CONHECIMENTO. GRUPO ECONÔMICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE EM MOMENTO ANTERIOR À LEI N.º 13.467/2017. MERA RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO ENTRE AS EMPRESAS. O Regional, apesar de não registrar relação de subordinação hierárquica entre as empresas, tampouco laços de direção com a devedora principal, concluiu pela configuração de grupo econômico. O entendimento externado foi pautado essencialmente na existência de mera relação de coordenação entre as empresas. No entanto, em se tratando de contrato de trabalho vigente em momento anterior à Lei n.º 13.467/2017, o entendimento perfilhado pela SBDI-1 desta Corte é no sentido de ser necessária, para a configuração do grupo econômico, a efetiva constatação de relação de subordinação hierárquica entre as empresas, ou ao menos de laços de direção entre elas. Precedentes. Assim, estando a decisão regional em desarmonia com a jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior, o provimento dos apelos é medida que se impõem. Recursos de Revista conhecidos e providos.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade: I - conhecer dos Agravos Internos e, no mérito, dar-lhes provimento para analisar os Agravos de Instrumento; II - conhecer dos Agravos de Instrumento e, no mérito, dar-lhes provimento para determinar que os Recursos de Revista tenham regular trânsito; III - conhecer dos Recursos de Revista, por violação do art. 2.º, § 2.º, da CLT, e, no mérito, dar-lhes provimento para, reformando o acórdão regional, afastar o reconhecimento da formação de grupo econômico e, por conseguinte, de responsabilidade solidária entre as reclamadas pelo pagamento das parcelas deferidas na presente ação.

Indexação

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