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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0047700-94.2014.5.17.0191

GMKA/ch I: preliminarmente

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

  • Direito do Trabalho
  • Direito Previdenciário
  • GMKA/ch I
  • Preliminarmente
  • Ordem de análise dos agravos
  • Contra essa decisão, a parte apresentou agravo interno, em 23/05/2024
  • Executado
  • Contra essa decisão, a parte apresentou agravo interno em 23/05/2024

Ementa

GMKA/ch I – PRELIMINARMENTE. ORDEM DE ANÁLISE DOS AGRAVOS. Houve decisão monocrática em agravo de instrumento, publicada em 02/05/2024. Contra essa decisão, a parte apresentou agravo interno, em 23/05/2024. Em 25/09/2024, a parte apresentou pedido de tutela antecipada incidental, indeferido em decisão publicada em 02/10/2024. Para impugnar esta decisão, a parte apresentou agravo interno em 14/10/2024. Ante a existência de prejudicialidade entre os agravos, será analisado, primeiramente, o agravo interno interposto contra a decisão monocrática proferida em sede de agravo de instrumento. II - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUTADO. LEI Nº 13.467/2017. CONHECIMENTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO ARGUIDA DE OFÍCIO. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Houve decisão monocrática em agravo de instrumento, publicada em 02/05/2024. Contra essa decisão, a parte apresentou agravo interno em 23/05/2024. Nos termos do art. 265, caput, do Regimento Interno do TST, "Cabe agravo interno contra decisão dos Presidentes do Tribunal e das Turmas, do Vice-Presidente ou de relator, nos termos da legislação processual, no prazo de 8 (oito) dias úteis, pela parte que se considerar prejudicada". No caso dos autos, o agravo é intempestivo, pois foi interposto um dia após o término do prazo recursal. Agravo não conhecido. III - AGRAVO. TUTELA ANTECIPADA. EXECUTADO. LEI Nº 13.467/2017. PENHORA EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. Em razão do não conhecimento do agravo em agravo de instrumento, fica mantido o acórdão do TRT quanto à penhora de proventos de aposentadoria do executado. Por consequência, prejudicado o agravo apresentado contra a decisão monocrática que apreciou a tutela antecipada para liberação da penhora. Agravo prejudicado.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - não conhecer do agravo contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento; II - julgar prejudicado o agravo contra decisão monocrática que inferiu o pedido de tutela antecipada. Brasília, 24 de setembro de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

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