STJAgInt no REsp 2.266.336
Programa de retomada do setor de eventos: perse
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito Tributário
- Direito Constitucional
- Programa de retomada do setor de eventos
- Perse
- Extinção
- Impossibilidade de análise no âmbito de recurso especial
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS. PERSE. EXTINÇÃO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NO ÂMBITO DE RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O acórdão foi analisado sob a ótica da constitucionalidade/inconstitucionalidade da redução do benefício e encontra-se predominantemente fundamentado em princípios de natureza constitucional - segurança jurídica, não surpresa e anterioridade. A pretensão de reconhecimento de incompatibilidade entre lei ordinária (Lei n. 14.859/2024) e lei complementar (Código Tributário Nacional) não é passível de ser analisada no âmbito do recurso especial, na medida em que, tendo suporte constitucional, se insere na competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
2. Segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o recurso especial não pode ser conhecido com fundamento em divergência jurisprudencial, porquanto os óbices os quais impedem a análise do recurso pela alínea a prejudicam o exame do especial manejado pela alínea c do permissivo constitucional para questionar a mesma matéria" (AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ, relatora a Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023).
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.