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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.236.632

Execução fiscal: créditos oriundos do fundo de investimentos do nordeste

Relator(a): Teodoro Silva Santos

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito Tributário
  • Execução fiscal
  • Créditos oriundos do fundo de investimentos do nordeste
  • Finor
  • Dívida ativa não tributária
  • Legitimidade ativa da fazenda nacional
  • Fundamento insuficiente para afastar a orientação desta corte superior

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITOS ORIUNDOS DO FUNDO DE INVESTIMENTOS DO NORDESTE - FINOR. DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. LEGITIMIDADE ATIVA DA FAZENDA NACIONAL. ART. 39, § 2º, DA LEI N. 4.320/1964. PRECEDENTES. ART. 14 DA LEI N. 8.167/1991. FUNDAMENTO INSUFICIENTE PARA AFASTAR A ORIENTAÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO ESPECIAL E AGRAVO DO PARTICULAR PREJUDICADOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A jurisprudência desta Corte Superior reconhece a legitimidade ativa da Fazenda Nacional para cobrança, por meio de execução fiscal, de dívida ativa não tributária devidamente inscrita, decorrente de incentivo fiscal proveniente do FINOR.

2. Em se tratando de dívida não tributária, oriunda de incentivo fiscal proveniente do Fundo de Investimento do Nordeste - FINOR, a Fazenda Pública pode valer-se do art. 39, § 2º, da Lei n. 4.320/1964 para, efetuada a inscrição em dívida ativa, buscar sua satisfação por meio da execução fiscal. Precedentes.

3. A tese fundada no art. 14 da Lei n. 8.167/1991 e no art. 24 da Lei Complementar n. 125/2007 não infirma a conclusão adotada na decisão agravada, que aplicou entendimento específico desta Corte sobre a legitimidade da Fazenda Nacional para cobrança de dívida ativa não tributária oriunda de recursos do FINOR.

4. Mantido o provimento parcial do recurso especial da Fazenda Nacional, permanecem prejudicados o recurso especial e o respectivo agravo interpostos pelo particular, que visavam apenas à majoração dos honorários advocatícios fixados em razão da extinção da execução fiscal.

5. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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