STJAREsp 3.138.109
Ônus da prova: comprovação mínima
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Bancário
- Ônus da prova
- Comprovação mínima
- Não configuração
- Contrato bancário
- Cabimento
- Idoneidade da prova escrita
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. ÔNUS DA PROVA. COMPROVAÇÃO MÍNIMA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. CABIMENTO. IDONEIDADE DA PROVA ESCRITA. PETIÇÃO INICIAL DEVIDAMENTE INSTRUÍDA. ELEMENTOS SUFICIENTES PARA A CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO E DEFLAGRAÇÃO DO PROCEDIMENTO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) não possui caráter absoluto, competindo ao autor a demonstração mínima do fato constitutivo de seu direito.
2. Outrossim, o STJ manifesta-se no sentido de que cabe ao magistrado averiguar a idoneidade da prova escrita para fins de ação monitória, sendo que documentos que evidenciam a disponibilização do crédito e a evolução da dívida geram presunção relativa de existência do débito.
3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que a petição inicial foi devidamente aparelhada, uma vez que "foram apresentados extratos bancários, os contratos firmados, planilhas de evolução do débito, faturas do cartão de crédito, elementos que evidenciam a disponibilização do crédito pela instituição financeira, a efetiva utilização dos valores, bem como os encargos incidentes sobre a dívida inadimplida, aptos a permitir a ampla defesa da parte demandada e, consequentemente, na hipótese de não infirmados os documentos, a constituição do título executivo."
4. Incidência da Súmula 83/STJ, visto que a conclusão da Corte estadual encontra-se em estrita consonância com o entendimento atual desta Corte Superior.
5. Por sua vez, para suplantar a convicção das instâncias ordinárias quanto à liquidez, certeza e exigibilidade do título, bem como sobre a suficiência do suporte probatório, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.