STFRE 1.593.572 AgR-ED
Alegação de omissão quanto ao pedido de gratuidade da justiça
Relator(a): Flávio Dino
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Alegação de omissão quanto ao pedido de gratuidade da justiça
- Mero inconformismo
- Natureza infringente
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE RESSALVOU EXPRESSAMENTE A EVENTUAL CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. MERO INCONFORMISMO. NATUREZA INFRINGENTE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material no julgado, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Inexiste a omissão apontada quando o acórdão embargado, ao tratar da majoração dos honorários advocatícios em sede recursal (art. 85, § 11, do CPC), ressalva expressamente a observância de eventual concessão do benefício da justiça gratuita em favor da parte recorrente.
3. O inconformismo da parte com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável deve ser veiculado pelas vias recursais adequadas, sendo inviável a atribuição de efeitos infringentes em sede de aclaratórios na ausência de vícios formais.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, Sessão Virtual de 19.6.2026 a 26.6.2026.