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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 1.964.811

Prestação de serviços portuários: inconformismo da parte com o resultado contrário aos seus interesses

Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PORTUÁRIOS. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. TRIBUNAL QUE JULGOU INTEGRALMENTE A LIDE. INCONFORMISMO DA PARTE COM O RESULTADO CONTRÁRIO AOS SEUS INTERESSES. AÇÃO RESCISÓRIA. HIPÓTESES DE CABIMENTO.

1. O simples descontentamento da parte com o resultado do julgamento não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, visto que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração.

2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que: a) não é possível a interposição de ação rescisória quando não há violação manifesta a dispositivo de lei; b) não cabe ação rescisória quando o julgado rescindendo observou a jurisprudência firmada à época do julgamento (Súm. 343/STF); c) o cabimento da ação rescisória com base em erro de fato exige a ausência de discussão em relação à controvérsia apontada; d) a via rescisória não pode ser empregada como substitutivo de recurso e nem para reparar a injustiça de uma decisão.

3. Correto o entendimento firmado no Tribunal de origem que não admite Ação Rescisória que não observou as hipóteses elencadas acima.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, após o voto da Sra. Ministra Relatora, negando provimento ao agravo interno, o voto vogal divergente do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos, dando parcial provimento ao agravo interno, os votos dos Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela acompanhando a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, por maioria, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra-Relatora. Vencido, em parte, o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão, registrado o seu impedimento.

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