Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAREsp 3.166.557

Impenhorabilidade de bem de família: imóvel oferecido em hipoteca em cédula de crédito bancário

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL OFERECIDO EM HIPOTECA EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXCEÇÃO DO ART. 3º, V, DA LEI 8.009/1990. DISCUSSÃO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 7/STJ E 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissão de apelo nobre em demanda executiva sobre penhorabilidade de imóvel residencial dado em hipoteca em cédula de crédito bancário.

2. A questão recursal consiste em examinar se (i) a exceção do art. 3º, V, da Lei 8.009/1990 incide quando a entidade familiar oferece voluntariamente hipoteca do imóvel residencial; (ii) é possível, em recurso especial, discutir o alcance do direito social à moradia previsto no art. 6º da Constituição Federal; (iii) a revisão das premissas sobre benefício do crédito à família demanda reexame de provas; (iv) o acórdão está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

3. A hipoteca voluntária constituída pela entidade familiar atrai a exceção legal do art. 3º, V, da Lei 8.009/1990, sendo admissível a penhora do imóvel residencial oferecido em garantia em cédula de crédito bancário.

4. O recurso especial não comporta exame de matéria de índole constitucional. A invocação do art. 6º da Constituição Federal é incabível nessa via.

5. A pretensão de afastar a conclusão de benefício familiar do crédito exige revaloração do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.

6. Estando o acórdão em concordância com a orientação desta Corte acerca da penhorabilidade do bem de família na hipótese de hipoteca voluntária pela entidade familiar, incide a Súmula n. 83/STJ.

7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.