STJAgInt no AREsp 3.111.968
Não ocorrência: permissionária de serviço de transporte público coletivo
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Não ocorrência
- Permissionária de serviço de transporte público coletivo
- Equilíbrio econômico-financeiro
- Isenção de tarifa a passageiros com idade superior a 65 anos
- Impossibilidade
- Ausência de demonstração de efetivo prejuízo
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PERMISSIONÁRIA DE SERVIÇO DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. ISENÇÃO DE TARIFA A PASSAGEIROS COM IDADE SUPERIOR A 65 ANOS. DIREITO À INDENIZAÇÃO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO. MATÉRIA QUE DEMANDA O REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A apontada afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 não ficou caracterizada, uma vez que a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte. Dessa forma, convém registrar que, mesmo com a rejeição dos embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente abordada pelo colegiado de origem, que emitiu um pronunciamento fundamentado sobre ela.
2. A revisão da conclusão alcançada quanto à ausência de demonstração de efetivo prejuízo decorrente do desequilíbrio econômico-financeiro do contrato de permissão de transporte público não prescindiria do revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, procedimento vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
3. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.