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Jurisprudências

TSTAg-RR 576-39.2010.5.05.0014

Repercussão da parcela "gratificação semestral" na base de cálculo da "participação dos lucros e resultados"

  • Direito do Trabalho
  • Estipulação de compensação entre as verbas em cláusula coletiva
  • Ausência de violação do art. 457 , § 1º, da CLT
  • Ausência de divergência jurisprudencial
  • Óbice do art. 896, "a" e "c" da CLT
  • Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. REPERCUSSÃO DA PARCELA "GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL" NA BASE DE CÁLCULO DA "PARTICIPAÇÃO DOS LUCROS E RESULTADOS". ESTIPULAÇÃO DE COMPENSAÇÃO ENTRE AS VERBAS EM CLÁUSULA COLETIVA . AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 457 , § 1º, DA CLT. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. I . Hipótese em que o Tribunal Regional , no acórdão recorrido, mantém a improcedência do pedido da parte autora, Sindicato dos Bancários da Bahia, de pagamento de diferenças salariais decorrentes da integração da parcela "gratificação semestral" à base de cálculo da verba "participação nos lucros e resultados" (PLR) , ao fundamento de que "os instrumentos normativos juntados aos autos estabelecem expressamente a possibilidade de compensação da gratificação semestral com a participação nos lucros ou resultados" (fls. 1033) , e transcreve a cláusula coletiva segundo a qual " fica assegurado a todos os empregados uma Gratificação Semestral, igual a um salário mensal, paga em julho e em janeiro de cada ano, independentemente da estabelecida na Lei 4.090/62 e devida na proporção de um sexto para cada mês trabalhado, admitida a compensação com as gratificações de igual natureza, tais como de balanço, participação nos lucros, especial, ou com qualquer outro título que já vinham sendo pagas pelos estabelecimentos bancários segundo seus próprios critérios" (fls. 1033), tendo assinalado que a Constituição da República, em seu art. 7º, XXVI, reconhece a validade das convenções e dos acordos coletivos de trabalho. II . Contra essa decisão se insurge o Sindicato autor em seu recurso de revista , fundado em alegações de violação do art. 457 , § 1º, da CLT e de divergência jurisprudencial. III . Tal como proferido, o acórdão regional não representa violação ao art. 457 , § 1º, da CLT, na medida em que a Corte de origem se limitou a observar a textualidade de cláusula coletiva em que foi ajustada entre as partes a compensação das verbas . IV . Válido mencionar que , ainda que a parte recorrente não tenha suscitado invalidade de norma coletiva, a Suprema Corte fixou a tese de que são constitucionais as normas coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, à exceção dos direitos absolutamente indisponíveis. V . Não é possível também o processamento do recurso de revista por divergência jurisprudencial, pois os arestos colacionados se revelam inespecíficos. VI . Óbice do art. 896, "a" e "c" da CLT. VII . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento ao agravo interno.

Indexação

Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios

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