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Jurisprudências

TSTRR 0020532-35.2023.5.04.0104

Grupo econômico: responsabilidade solidária

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TEMA 214 DA TABELA DE IRRR DO TST. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O Tribunal Regional manteve o reconhecimento da existência de grupo econômico entre as reclamadas com base, sobretudo, no conjunto probatório produzido nos autos. Destacou-se que a reclamante apresentou documentos demonstrando a transferência direta de recursos financeiros de uma entidade para a outra. Além disso, o Regional registrou a existência de operações financeiras expressivas entre as demandadas. O Tribunal concluiu que a autonomia formal prevista nos estatutos não se confirmava na realidade fática. Assim, reconheceu a configuração do grupo econômico e a consequente responsabilidade solidária das reclamadas pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. Esclareça-se que a jurisprudência desta Corte possui entendimento no sentido de que a natureza filantrópica da entidade não constitui óbice ao reconhecimento da existência de grupo econômico por coordenação. No caso dos autos, o reconhecimento da existência de grupo econômico se deu com base na análise do conjunto fático-probatório, nos termos do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT. Portanto, eventual modificação do entendimento adotado pelo Regional implicaria o revolvimento de fatos e provas, prática que, em sede de recursos de natureza extraordinária, encontra óbice na Súmula 126 do TST. Ademais, tratando-se de vínculo empregatício que perdurou em período anterior e posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, o Tribunal Pleno desta Corte, ao julgar Incidente de Recursos de Revista Repetitivos, firmou tese vinculante no sentido de que: "A regra contida nos §§ 2º e 3º do art. 2º da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17, quanto à caracterização de grupo econômico por coordenação, aplica-se aos processos iniciados antes da vigência da referida lei, abrangendo todo o período contratual, ficando, contudo, ressalvadas as hipóteses dos processos já transitados em julgado, dos créditos já satisfeitos e das execuções findas ou definitivamente arquivadas.". Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame dos critérios da transcendência e não conhecer do recurso de revista. Brasília, 14 de outubro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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