TSTRR 0221000-59.2007.5.02.0030
Execução: expedição de ofícios
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Previdenciário
- Execução
- Expedição de ofícios
- Penhora de salários, proventos, pensão, aposentadoria
- Possibilidade
Ementa
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. PENHORA DE SALÁRIOS, PROVENTOS, PENSÃO, APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Para os atos praticados na vigência do CPC/2015, esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que é possível a penhora dos rendimentos e valores percebidos por salário, pensão ou proventos de aposentadoria, para satisfação de crédito trabalhista, desde que respeitado o limite previsto no art. 529, § 3º, do referido diploma. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 100, § 1º, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento, para determinar a expedição de ofícios na forma requerida pela exequente, ficando, desde já, autorizada a penhora de salários, proventos, pensão ou aposentadoria dos sócios das empresas executadas (art. 833, § 2º, do CPC), no valor compreendido entre o que ultrapassar um salário mínimo até o limite de 30% de seu ganho líquido mensal (art. 529, § 3º, do CPC). Brasília, 25 de março de 2025.. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora